Economia abre consulta pública para nova Lei de Licitações; veja o que muda para as empresas
Esperada há anos por empresas que contratam com o Poder Público, ou de setores regulados como infraestrutura, energia e saúde, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/21) foi sancionada no início deste mês.
O Ministério da Economia abriu uma consulta pública para debater a nova Lei de Licitações, a fim de regulamentar a legislação. Interessados podem enviar contribuições até o próximo dia 20 de abril.
Esperada há anos por empresas que contratam com o Poder Público, ou de setores regulados como infraestrutura, energia e saúde, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/21) foi sancionada no início deste mês com 26 vetos pelo presidente da República no início de abril. A nova legislação substitui a antiga Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC — Lei 12.462/11).
“Tem vigência imediata e representa um marco muito aguardado pelo mundo jurídico”, diz Adriana Dantas, advogada especialista em compliance e comércio internacional, sócia do escritório homônimo, membro do Comitê de Integridade da Petrobras e presidente do Comitê de Sanções do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Segundo a sócia da área de infraestrutura do escritório Leite, Tosto e Barros, Paula Padilha Cabral Falbo, o objetivo da lei é conceder agilidade e otimização das contratações, tendo como objetivo maior contratos sustentáveis e eficientes. Ela destaca um trecho específico da lei – ‘os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico’. “Mas se na prática tal ordenamento trará agilidade ao processo é difícil afirmar”, explica a advogada.
Sócia da área de infraestrutura do escritório Leite, Tosto e Barros, Paula Padilha Cabral Falbo. (Foto: Divulgação)
Mudanças para as empresas
Para Paula Cabral, uma das inovações é a criação do ‘diálogo competitivo’ como forma de licitação. “Tal modalidade é inspirada na legislação europeia e permite que se abra uma mesa de negociação para discutir soluções com empresas previamente selecionadas. E apenas após esse procedimento se abre a fase de propostas e competição”. Na sequência, os participantes podem apresentar suas propostas finais.
Outro instrumento previsto é a gestão de riscos, ainda segundo Paula Cabral, com a expressa possibilidade de adoção da matriz de riscos – “hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, sendo essa ferramenta obrigatória nos casos de obras e serviços de grande vulto, contratos com regime de contratação integrada ou semi-integrada. A alocação de riscos em contratos administrativos é fundamental para a adequada precificação das propostas pelos particulares e poderá trazer maior segurança para as relações entre as partes”, explica a advogada especialista em infraestrutura.
A advogada aponta ainda que “os valores passíveis de contratação direta na lei foram também foram alterados, sendo dispensável a realização de licitações com valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores e valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de outros serviços e compras (art. 75, incisos I e II do Projeto). Certamente este poderá ser um ponto que fará com que muitos entes federativos optem por aplicar imediatamente a nova lei, a fim de realizar contratações diretas em valores mais elevados”, explica Paula Cabral.
Paula destaca também a criação da exigência de seguro-garantia para obras de grande porte, a qual será de até 30% do valor da licitação, que vai permitir que as seguradoras assumam obras interrompidas, visando a exequibilidade dos projetos. Neste caso, traz mais um ator a equação, a seguradora.
Outra mudança foi a Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Este portal será destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei, bem como à realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. “A ideia principal é que haja cadastros digitais unificados em uma rede que permita um maior compartilhamento de informações de contratações”, explica Paula Cabral.
Para Adriana Dantas, “no que tange ao PNCP, vale notar que este portal conterá informações para consultas públicas como editais, contratos, notas ficais eletrônicas, painel para consulta de preços, acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), o que é um grande avanço no quesito transparência”.
Compliance e licitações
Para Adriana Dantas, a Lei 14.133/21 é um avanço e consolida a importância de regras e procedimentos de integridade para as empresas que contratam com o poder público.
Adriana Dantas, advogada especialista em compliance e comércio internacional. (Foto: Divulgação)
“Tais regras e procedimentos, quando bem desenhados, conformam um programa de compliance efetivo e poderão eliminar ou reduzir, significativamente, a possibilidade de cometimento de atos ilícitos, de forma a preservar a imagem e reputação da pessoa jurídica. Ademais, comprovarão a boa-fé da companhia e de seus colaboradores, reduzindo penalidades previstas na legislação. Programas de compliance bem desenhados constituirão vantagem competitiva perante clientes, bancos e fornecedores, de forma a garantir a continuidade do negócio, a geração de renda e de empregos e o bem-estar social”, explica a advogada.
De acordo com a advogada, a nova Lei de Licitações confere especial relevância aos programas de integridade que servem como (i) condição para contratar com o poder público (art. 25, §4º); (ii) um dos critérios de desempate entre as propostas (art. 60, IV); (iii) como potencial atenuante na definição da dosimetria de sanções previstas na Lei (art. 156, § 1º, V); e como (iv) requisito para reabilitação do licitante ou contratado que tenha infringido a nova Lei de Licitações (art. 163, parágrafo único).
Outro ponto de destaque foi a preocupação em conciliar este estatuto legal com a própria Lei Anticorrupção nº 12.946/13, mencionando seu art. 5º expressamente como infração também à Lei 14.133/21 e conciliando o rito procedimental e as autoridades competentes como aqueles definidos na Lei Anticorrupção nos casos listados no referido art. 5º, os quais serão apurados e julgados conjuntamente e nos mesmos autos.
Por que era preciso uma nova lei?
Para Paula Cabral, do Leite, Tosto e Barros, a legislação anterior, a Lei Geral de Licitações, que se aplica hoje, “está muito defasada da realidade jurídica e não atende a uma gestão eficiente dos contratos administrativos engessando as contratações. E as demais regras referentes ao Pregão e ao Regime Diferenciado de Contratações estavam em leis esparsas, razão pela qual a atualização da norma e a junção dos diplomas legais seria uma forma de unificar o regramento acerca da contratações públicas, criando-se uma marco legal para as contratações públicas”.
Segundo Adriana Dantas, “a nova Lei de Licitações contém disposições mais atuais, modernas e que, certamente, deverão conferir maior rigor e controle no processo de contratação com o poder público. Para ela, o novo regramento representa um importante avanço ao consolidar práticas e processos que promovem a transparência.