Decisão sobre honorários advocatícios pode ampliar reclamações trabalhistas
Dispositivo previsto na Reforma Trabalhista de 2017 e que trata do acesso à justiça gratuita foi revisado pelo STF e pode trazer impactos no volume de processos a serem julgados.
Filipe Gustavo Potzmann Pereira, sócio de Granadeiro Guimarães Advogados, (Foto: Divulgação)
Por maioria de votos, o Superior Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da previsão da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que determinava o recolhimento de valores de honorários advocatícios e periciais e de custas processuais dos pedidos negados por juízes, os chamados “honorários de sucumbência”.
A decisão vem sendo discutida entre especialistas trabalhistas, especialmente por estar em debate desde o início da vigência da reforma. O aspecto é apontado como inconstitucional por ir contra o artigo 5º da Constituição Federal, no qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para Filipe Gustavo Potzmann Pereira, sócio de Granadeiro Guimarães Advogados, a queda da previsão pode aumentar o número de situações que devem ir a julgamento nos tribunais do trabalho: “Em um primeiro momento, a decisão pode incentivar o retorno de reclamações trabalhistas infundadas, que reduziram, significativamente, desde a publicação da Reforma Trabalhista, acarretando, o aumento dos custos das empresas para a defesa desse tipo de ação”.
Paula Collesi, sócia do Ovidio Collesi Advogados Associados, lembra que o eventual aumento de processos nas instâncias do trabalho deve gerar atenção especial por parte das empresas na prevenção e atuação mediante as demandas trabalhistas.
“Um dos pilares da Reforma foi quebrado ao meio. A intenção da previsão era evitar o abuso e não impedir o acesso à Justiça. Em 2017, conforme levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cada Magistrado precisava julgar 1.884 processos, passando para 1.724 em 2018, 1.594 em 2019, e 1.391 em 2020. Com a atual decisão, a tendência é retornar aos números elevados anteriores à reforma”.
A advogada destaca que a Reforma Trabalhista já estabelece critério objetivo para acesso ao benefício da justiça gratuita, como o recebimento igual ou inferior a 40% do teto do INSS. “ Diversos pedidos de justiça gratuita são feitos, sem que se respeite esse limite e, mesmo se a parte contrária impugne e comprove que há o recebimento de valor maior, o judiciário não tem aplicado multa por litigância de má-fé”.
Mais aspectos da Reforma Trabalhista em debate
Existem outros temas em análise no STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Recurso Extraordinário, sobre pontos que ainda podem ter implicações para empregadores e empregados, segundo Filipe Gustavo Potzmann Pereira, de Granadeiro Guimarães Advogados:
- Contratos de trabalhos intermitente.
- Fixação de teto indenizatório por danos morais.
- Dispensa da participação de sindicatos em determinados casos de demissão e na homologação de acordos extrajudiciais de trabalho.
- Prevalência dos acordos entre empregados e empregadores em detrimento do previsto na legislação.
- Fixação de novos requisitos para edição de Súmula e Enunciados pelo Tribunal
- Superior do Trabalho (TST).
- Requisitos para reclamação trabalhista. Necessidade de petição inicial contemplar a liquidação das verbas pedidas.
- Incorporação das cláusulas de acordo e/ou convenções coletivas aos contratos individuais de trabalho.
Voz dos especialistas
Filipe Gustavo Potzmann Pereira: “A Reforma Trabalhista foi muito ampla, atingindo questões tanto de direito material, como de direito processual. O objetivo era ajustar as relações trabalhistas a uma nova realidade do mercado de trabalho, reduzir a litigiosidade e as aventuras jurídicas, bem como criar mais empregos formais. No entanto, com relação à criação de novos empregos, infelizmente, talvez por conta da pandemia de Covid-19 que ainda enfrentamos, não foi possível mensurar a total efetividade”.
Paula Collesi, sócia do Ovidio Collesi Advogados Associados. (Foto: Divulgação)
Paula Collesi: “A reforma foi tímida, mas assertiva em alguns aspectos, principalmente no âmbito do Direito Individual do Trabalho, como exemplo, a possibilidade de banco de horas por acordo individual, com limite de 6 meses. No aspecto do Direito Coletivo, a reforma realçou o que a própria Constituição já autoriza: negociado em prevalência ao legislado. Todavia, ao se retirar a principal fonte de custeio dos sindicatos (contribuição sindical), de um dia para o outro, eventuais negociações não se efetivam, diante das cobranças excessivas por parte de alguns sindicatos. Para mim, a reforma sindical é a mais urgente, pois uma vez regularizada essa matéria, muito poderá ser feito pela negociação coletiva, sem que se precise mudar na legislação”.